- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO ESTATUTO REPRESSIVO EM RELAÇÃO A ALGUMAS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As condenações penais transitadas em julgado que forem alcançadas pelo prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, a título de maus antecedentes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. A aplicação da pena-base acima do mínimo encontra-se concreta e adequadamente justificada pela consideração dos maus antecedentes do paciente, haja vista a existência de inúmeras condenações anteriores, todas por delitos contra o patrimônio. AÇÕES PENAIS. CONDENAÇÕES. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS NESSE PONTO. 1. Inviável proceder-se ao reconhecimento da continuidade delitiva, pois, além de essa questão não ter sido analisada pela Corte de origem, o que impede seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena da inadmissível supressão de instância -, apontou-se reiteração criminosa para negar o benefício, e, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do previsto no art. 71 do CP. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 156.059/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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