- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/05/2010, p. 02/08/2010
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES, DE MANEIRA AUTÔNOMA E ISOLADA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a comprovação da unidade de desígnios do agente, não se satisfazendo com a só convergência dos requisitos objetivos (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). 2. No caso, embora o modus operandi guarde semelhança, não estão presentes os requisitos caracterizadores da continuidade delitiva. 3. Com efeito, os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em datas diversas, de maneira autônoma e isolada. Não houve a comprovação de qualquer liame a vincular uma empreitada criminosa à outra. Assim, não há falar em unidade de desígnios, o que afasta a incidência da figura do crime continuado. A hipótese, mais se assemelha à habitualidade criminosa. 4. Além disso, a estreita via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a verificação da existência de crime continuado, que requer exame detalhado das provas sobre as circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução dos crimes cometidos, bem como a análise de requisitos subjetivos. 5. Impossibilidade de afastamento do caráter hediondo do delito cometido contra a menor de quatorze anos, pois houve violência real (moral), consistente na grave ameaça à vítima. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 22.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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