JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (NA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. NÃO-RECONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO NÃO AFASTADO. 1. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva não merece ser conhecido por demandar o revolvimento de conjunto probatório coligido nos autos, o que não se coaduna com a célere e exígua via do habeas corpus, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fático-probatória, restou convicta sobre a não-incidência da regra do crime continuado, diante da diversidade de vítimas e do longo lapso temporal decorrido entre os crimes. Precedente. 2. Os crimes de atentado, cometidos antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei n.º 12.015, de 07 de agosto de 2009, ainda que na forma simples e mesmo mediante violência presumida, configuram crimes hediondos. Precedente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 232.337/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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