JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 11/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. EFEITO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. APURAÇÃO DO VALOR. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. 1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não impugnada a exatidão de documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225 do Código civil de 2002. (AgRg no REsp 963.283/RS, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1°.7.2008) 3. A matéria sujeita ao julgamento pelo rito da Lei nº 11.672/08 tem o efeito de uniformizar o entendimento adotado por esta Corte Superior a respeito da matéria infraconstitucional, estendendo-se a interpretação adotada aos recursos pendentes de julgamento ou até àqueles sujeitos ao juízo de admissibilidade pelos e. Tribunais a quo. (QO no REsp 1.148.726/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, sessão de 10.12.2009) 4. A complementação das ações de telefonia devido aos assinantes do antigo sistema TELEBRÁS deverá ser feita levando-se em consideração o valor patrimonial apurado pelo balancete do mês equivalente à data da integralização. (REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJe de 05.11.2008) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.043.954/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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