- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 15/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 15/06/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO REPETITIVO. EFEITO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. APURAÇÃO DO VALOR. BALANCETE DO MÊS DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implicaria usurpação da competência do STF. 3. A matéria sujeita ao julgamento pelo rito da Lei nº 11.672/08 tem o efeito de uniformizar o entendimento adotado por esta Corte Superior a respeito da matéria infraconstitucional, estendendo-se a interpretação adotada aos recursos pendentes de julgamento ou até àqueles sujeitos ao juízo de admissibilidade pelos e. Tribunais a quo. (QO no REsp 1.148.726/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, sessão de 10.12.2009) 4. A complementação das ações de telefonia devida aos assinantes do antigo sistema TELEBRÁS deverá ser feita levando-se em consideração o valor patrimonial apurado pelo balancete do mês equivalente à data da integralização. (REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJe de 05.11.2008) 5. A pretensão ao direito de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (REsp 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJe de 05.11.2008) 6. Embargos declaratórios de Roberto Fernandes Siqueira recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 7. Embargos declaratórios de Brasil Telecom S/A recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.032.811/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 15/6/2010.)
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