- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. precedentes. - Ao redimensionar as sanções do paciente, a Corte estadual asseverou expressamente que foi avaliado negativamente os antecedentes criminais, porquanto possui quatro condenações transitadas em julgado, uma delas considerada na segunda fase (e-STJ, fl. 15). Assim, afastadas as demais circunstâncias judiciais negativadas, restou como desfavorável apenas, os seus antecedentes criminais, o qual se infere que foram maculados em virtude das três condenações remanescentes, haja vista que, na segunda etapa, a sanção foi exasperada em 6 meses pela reincidência, tendo em vista que o réu apresenta condenação anterior por porte ilegal de arma de fogo (e-STJ, fl. 16). - Desse modo, considerando-se que no julgamento do HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito; verifiquei o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que, na segunda fase do cálculo dosimétrico, operei a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ficando a pena privativa de liberdade do paciente definitivamente estabilizada em 3 anos e 2 meses de reclusão. - É inviável o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, art. 44, II, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 269/STJ. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 620.952/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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