- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/2003. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AINDA QUE POSTERIORMENTE RETRATADA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 545 DO STJ. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. PRECEDENTES. NOVO MONTANTE DAS SANÇÕES ESTABELECIDO EM 5 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal tem assentado que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retratação em juízo (AgRg no REsp n. 1.412.043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015). A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 da Súmula desta Corte. - Ademais, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação, ainda que pelo mesmo delito. - Ao analisar os autos, constatei que a Corte paulista não reconheceu a confissão espontânea do paciente, para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que houve sua retratação em juízo. Desse modo, reconheci a patente ilegalidade apontada pelo impetrante, razão pela qual a dosimetria dessa pena foi refeita. - Na primeira fase, mantive a pena-base no piso legal de 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incidente a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante da confissão espontânea operei a compensação integral entre ambas, ficando as sanções do paciente definitivamente estabilizadas em 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena e, inalteradas as sanções para o delito tipificado no art. 297 do Código Penal, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a reprimenda ficou definitivamente estabilizada em 5 anos de reclusão e 20 dias-multa, em virtude do concurso material de crimes. - Apesar de o novo montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi mantido o regime inicial fechado por expressa vedação legal, em virtude da reincidência do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 506.997/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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