- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE COM FUNDAMENTO NO FATO DE QUE O AGRAVADO COMETEU O CRIME QUANDO EM GOZO DE SURSIS, BEM COMO EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, ALÉM DE SE TRATAR DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Encontrando-se pacificado o tema em debate no âmbito deste Superior Tribunal, não há empecilho à concessão liminar da ordem, até por economia e celeridade processuais e, principalmente, por estar em jogo a liberdade de locomoção. 2. Caso em que as instâncias ordinárias procederam em dissonância ao entendimento desta Corte, de um lado, em considerar o fato de o agravado se encontrar em sursis pela prática de outro crime quando do cometimento do delito, bem como ao se referir a elementares do próprio tipo penal do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. De outro, quando não se procedeu à compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 623.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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