- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL - CDA ? TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ? NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL ? ART. 145 DO CTN. 1. O contribuinte, a teor do art. 145 do CTN, deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento do crédito tributário. A notificação por edital somente se justifica quanto o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. 2. Não há falar em omissão em acórdão que julga integralmente o pleito nos termos do pedido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp n. 1.150.129/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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