- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010
TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. 1. A cobrança antecipada do ICMS através do regime normal de tributação (vale dizer, sem substituição tributária) é legítima, desde que existente legislação local autorizativa (in casu, os Decretos Estaduais 41.653/97 e 42.039/97, ambos do Estado do Maranhão) (Precedentes análogos do STJ: EDcl no RMS 15.897/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 18.12.2009; AgRg no REsp 1.064.310/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03.09.2009, DJe 16.09.2009; RMS 15.897/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.06.2009, DJe 27.08.2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.091.736/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21.05.2009, DJe 01.06.2009; RMS 21.118/SE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007; e REsp 722.207/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.11.2006, DJ 14.12.2006). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.215.709/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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