JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
20/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 20/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PAUTA FISCAL DE VALORES. ILEGALIDADE. 1. A cobrança do ICMS com base em valores previstos em pauta fiscal afigura-se ilegítima, sendo certo que o artigo 148, do CTN, somente pode ser invocado para a fixação da base de cálculo do tributo quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado pelo contribuinte não mereça fé, ficando, neste caso, a Fazenda autorizada a arbitrá-lo (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.021.744/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 01.06.2009; REsp 1.041.216/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008; RMS 26.964/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 11.09.2008; RMS 25.605/SE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 22.04.2008, DJe 21.05.2008; RMS 18.634/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 20.09.2007; e RMS 16.810/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03.10.2006, DJ 23.11.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.498/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 20/5/2010.)
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