- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 21/05/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? ALÍQUOTA REDUZIDA ? ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI N. 9.249/95 ? PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES ? OMISSÃO E OBSCURIDADE CONFIGURADAS. 1. Verificar se o serviço de videoendoscopia era prestado pela empresa embargante requer análise de provas, o que não é função desta Corte. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O benefício de alíquota reduzida proporcionado pelo art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n. 9.249/95, de modo a incidir os percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, somente ocorrerá sobre os efetivos e comprovados valores recolhidos pela prestação do serviço hospitalar. 3. Embora a empresa tenha logrado êxito quanto à prescrição decenal e à prestação de serviços de ultrassonografia, observa-se que se mantém intransponível a inaptidão da embargante em comprovar seu enquadramento como prestadora dos outros serviços hospitalares. Diante desse desate, as partes arcarão com as verbas da sucumbência, incluídos os honorários advocatícios estabelecidos na origem, sobre o valor total da condenação, na proporção do respectivo decaimento. Embargos de declaração da DIAGSON CENTRO MÉDICO S/C LTDA. acolhidos, sem efeitos infringentes. PROCESSUAL CIVIL ? AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. O acórdão deixa claro que a incidência dos percentuais ocorrerá sobre a receita bruta relativa à atividade específica da prestação de serviços de ultrassonografia. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.907/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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