JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 638.115/CE. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", respeitada a modulação dos efeitos da decisão para reconhecer: a) indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado e b) quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas e parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, determinar que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. II - Embora tenham sido modulados os efeitos da decisão para desobrigar a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores, deve-se observar que inexiste direito à incorporação de quintos/décimos em relação às funções comissionadas exercidas no período de abril de 1998 a setembro de 2001, não havendo que se falar, assim, em pagamento de parcelas atrasadas a tal título, o que resulta na improcedência do pedido inicial. III - Em juízo de retratação, deve-se acolher o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado julgado, ante a identidade dos casos. Agravo interno provido. (AgRg no Ag n. 1.164.413/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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