- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) encaminhado pela Vice-Presidência do STJ, sobre Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do STJ que julgou Agravo Regimental em Recurso Especial e concluiu: "É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/98, a 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/2001". 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, fixou o entendimento do direito à incorporação dos quintos aos servidores públicos que exerçam cargo ou função comissionada entre 8/4/1998 a 5/9/2001. 3. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 638.115/CE, julgado em 19.3.2015, consolidou que a incorporação de quintos aos vencimentos de Servidores Públicos Federais somente seria possível até 28.2.1995 (art. 3º, I da Lei 9.624/1998), enquanto, no interregno de 1º.3.1995 a 11.11.1997 (Medida Provisória 1.595-14/1997), a incorporação devida seria de décimos (art. 3º, II e parágrago único, da Lei 9.624/1998), sendo descabida qualquer concessão a partir de 11.11.1997, data em que a norma autorizadora da incorporação de parcelas remuneratórias foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (art. 15). 4. Contudo, os efeitos da decisão foram modulados após o julgamento dos EDcl nos EDcl no RE 638.115/CE, que reconheceu "indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 5. No caso concreto, as partes agravadas buscam o pagamento de parcelas pretéritas ao reconhecimento administrativo e efetiva incorporação pela União, conforme se constata na inicial. 6. Assim, com relação à pretensão de pagamento das verbas atrasadas aplica-se a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001". 7. Apesar de não se constatar nos autos a ocorrência de pagamento regular da verba relativa à incorporação dos quintos, ressalva-se que o ente público deve observar as regras fixadas na modulação de efeitos exarada pelo STF quanto a parcelas que continuam sendo pagas. 8. Agravo Regimental provido em Juízo de Retratação positivo (art. 1.040, II, do CPC/2015), ressalvada a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 638.115. (AgRg no REsp n. 1.230.151/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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