JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
23/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/05/2010, p. 23/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI 9.718/1998. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. "VOCAÇÃO EXPANSIVA" DAS DECISÕES DO STF ADOTADAS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. São cabíveis Embargos de Declaração opostos com finalidade de corrigir existência de erro de fato, adotado como premissa para o julgamento questionado. Precedentes do STJ. 2. Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 115/STJ, deve ser considerada regular a interposição do Agravo Regimental, cujo mérito há de ser enfrentado. 3. A pendência de aprovação e publicação de proposta de Súmula Vinculante não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 4. A questão da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos previstos no art. 3º da Lei 9.718/1998, foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamento constitucional. É inadequada a pretensão de sua reforma por meio do Recurso Especial, cujo âmbito cognitivo tem por objeto a uniformização da interpretação da legislação federal. Precedentes do STJ. 5. Quanto à tese da "vocação expansiva" das decisões do STF, adotadas em controle difuso de constitucionalidade, trata-se de matéria ventilada originalmente no Agravo Regimental. Inviável a inovação recursal. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo para conhecer do Agravo Regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 412.393/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 23/6/2010.)
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