- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2010
- Data de publicação
- 13/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES DE QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do artigo 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que se aduz a existência de erro material no relatório do acórdão embargado, consubstanciado na transcrição de ementa que não se relaciona com a controvérsia dos autos, como também a ocorrência de omissão acerca das seguintes matérias: a) prescrição da pretensão de compensar, por ser matéria de ordem pública; b) admissibilidade de lei interpretativa retroativa no ordenamento jurídico pátrio, observados os limites constitucionais relativos a referida retroação; c) o artigo 4º da Lei Complementar n. 118/05 não fere a autonomia e a independência dos Poderes; e d) o artigo 4º da Lei Complementar n. 118/05 é constitucional e não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3. O acórdão embargado foi claro e preciso ao negar provimento ao agravo regimental aos fundamentos seguintes: a) não se justifica a suposta violação do princípio de reserva de plenário (artigo 97, CF/88), verbis: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público", porquanto inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do referido dispositivo constitucional; e b) não compete ao STJ analisar em sede especial, ainda que para fins prequestionamento, eventual violação de preceito constitucional, função da alçada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg nos EAg 1069198/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 18/02/2010; EDcl no AgRg no Ag 1073337/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2009. 4. No concernente à ementa transcrita no relatório do acórdão recorrido, o registro merece ser substituído para adequar-se ao tema dos autos. 5. Quanto às demais alegações apresentadas nos embargos de declaração, infere-se que não foram suscitadas nos bojos do recurso especial e do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal, inviável nesta sede recursal. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material contido no relatório do acórdão recorrido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.104.269/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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