- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. PIS E COFINS. ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Verificada a ocorrência de erro de premissa fática no julgamento do recurso especial, acolhem-se os embargos de declaração para anular o acórdão embargado e, em obediência ao princípio constitucional da celeridade processual, passa-se ao exame do recurso especial. 2. O Tribunal de origem não violou o art. 535 do CPC, já que a alegada omissão somente foi invocada em sede de embargos de declaração e não suscitada oportunamente nas contrarrazões da apelação cível, ficando caracterizada, a inovação recursal. Precedentes. 3. Não cabe o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar julgado que possui como fundamento texto normativo da Constituição, sob pena de usurpação da competência da Excelsa Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo do julgado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.