JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/05/2010
Data de publicação
16/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12/05/2010, p. 16/02/2011

Ementa

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9o.). IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULADORA (ART. 37, VII). AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA). INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O direito de greve no Serviço Público é assegurado na Carta Magna (art. 9o.) e o seu exercício não resulta obstado pela ausência da lei específica prevista no art. 37, VII da Constituição, incidindo na sua regulação, de modo excepcional e com as necessárias adaptações, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2. Pertence ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Serviço Público, dada a natureza administrativa pública das relações dos Servidores com a Administração, afastando-se a possibilidade de sua cognição pelas instâncias da Justiça Laboral. Orientação do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3. O Sindicato da categoria pública em greve ou a Comissão de Negociação acordará com o Gestor Público a manutenção em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos serviços de cuja paralisação possa resultar prejuízo irreparável (art. 9o. da Lei 7.783/89), garantindo durante a greve a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89), e comprovado o atendimento dessas exigências legais, tem-se a paralisação como legítima. 4. O reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5. Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, além da restituição dos valores eventualmente descontados em razão dos dias paralisados; desconto dos dias de paralisação, permitida, no entanto, a compensação: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicável qualquer medida administrativa aos Servidores, em razão da greve. (Pet n. 6.642/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 16/2/2011.)
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