JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. GREVE. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. ÂMBITO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89). OBSERVÂNCIA DE SEUS REQUISITOS. POSSÍVEL LEGITIMIDADE DA PARALISAÇÃO. VEDAÇÃO DE QUAISQUER SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. MATÉRIA ANALISADA EXCLUSIVAMENTE SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E DO INSS DESPROVIDOS. 1. A suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte firmou a orientação de que o reconhecimento da ausência de abusividade no exercício do direito de greve em razão da observância dos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Serviço Público sofram qualquer tipo ou forma de sanção, pelo fato de participação na greve, por não ser punível a conduta do Servidor Público que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. Precedentes: Pet 6.642/RS, minha relatoria, DJe 16.2.2011, Pet 7.920/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 7.2.2011. 3. Isto posto, não tendo o Tribunal analisado a legalidade ou não do movimento grevista, é plausível a concessão da segurança para impedir os descontos até julgamento final da demanda, razão pela qual não merece reforma o acórdão ora recorrido. 4. Ainda que assim não fosse, é firme a jurisprudência ao afirmar não ser possível conhecer de Recurso Especial em que se discute a legalidade dos descontos nos vencimentos dos servidores públicos, relativamente aos dias em que não trabalharam em virtude de greve, se a matéria restou apreciada pela Corte de origem sob o enfoque constitucional, como foi na hipótese dos autos. 5. Agravo Regimentais da UNIÃO e do INSS desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.223.913/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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