- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/05/2010
- Data de publicação
- 18/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/05/2010, p. 18/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FCVS. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORME ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS SOBRE O TEMA. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS EM ATRASO PARA FINS DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTA A QUESTÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. O acórdão embargado admitiu a liquidação antecipada da dívida com cobertura pelo FCVS porque enquadrada nas condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. Firmou, outrossim, posição de que a quitação do imóvel refere-se somente ao saldo devedor residual, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas pelo mutuário. 3. Por sua vez, o julgado apresentado como divergente não destoou do aresto embargado quanto à validade da cobertura pelo FCVS na forma prevista na Lei 10.150/2000. Frise-se que a questão vertente à necessidade de pagamento de parcelas em atraso, para fins de garantir o direito à quitação do saldo residual pelo FCVS, sequer foi objeto de tratativa no acórdão paradigmático. 4. É requisito procedimental necessário à configuração do dissídio que se demonstre entre os julgados confrontados a análise da mesma situação jurídica com adoção de entendimentos dissonantes. Fato, entretanto, que não ocorreu no caso em apreço, pelo que é incabível a abertura da via divergente. 5. A propósito: "Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados." (EREsp 534.547/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, DJ de 3/9/2007). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.014.030/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.)
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