- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. 1. Admite-se como embargos de declaração a petição que aponta omissão quanto à análise de matéria de ordem pública suscitada antes do julgamento do agravo regimental. 2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Precedente do Plenário do STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/9/2020. 4. Embargos declaratórios acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 1.804.938/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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