- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. APESAR DE SE TRATAR DE RES FURTIVA, CUJO VALOR PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO, A TENTATIVA DO CRIME SE DEU POR MEIO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE COOPERAÇÃO DE INIMPUTÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Quanto à incidência do princípio da insignificância, são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 2. No caso, a conduta perpetrada pela paciente não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. Sua atitude revela lesividade suficiente para justificar uma condenação, havendo que se reconhecer a ofensividade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do seu comportamento, até porque, não obstante o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) dos bens que se tentou furtar, a ação se deu por meio de rompimento de obstáculo ? arrombamento da grade de proteção ? e mediante cooperação de um inimputável, o que não pode ser ignorado sob pena de se destoar por completo das hipóteses em que esta Corte vem aplicando o princípio ora invocado. 3. Ordem denegada. (HC n. 152.875/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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