- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar uma punição, havendo que se reconhecer a ofensividade do comportamento - furto cometido mediante escalada de muro e quebra de telhado, para que o paciente pudesse adentrar no estabelecimento comercial e de lá subtrair um aparelho de telefone avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. O Tribunal de Justiça, ao analisar os embargos de declaração interpostos pela defesa do paciente, deixou de considerar, na dosimetria da pena, a causa de diminuição da tentativa, já reconhecida pela própria Corte estadual, no julgamento do recurso de apelação. Flagrante reformatio in pejus. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que o Tribunal de origem proceda ao redimensionamento da pena do paciente, considerando a redução pela tentativa. (HC n. 222.075/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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