JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NULIDADE DO FLAGRANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÕES SUPERADAS. NOVO TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A questão da nulidade do auto de prisão em flagrante, porque os depoimentos teriam sido "copiados e colados", e não colhidos naturalmente, mostra-se superada em razão da prolação da sentença condenatória, fundada nas provas colhidas em juízo. 2. A matéria relativa à presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, que entendeu superado o constrangimento ilegal em razão de novo título judicial (sentença condenatória), o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que fez constar no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a exigência de que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, fundamente a necessidade da prisão cautelar, mostra-se correto o acórdão atacado. Prolatada sentença, que por expressa determinação legal deve demonstrar a necessidade da prisão, fica superada a suposta ilegalidade do indeferimento da liberdade provisória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.374/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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