JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2010
Data de publicação
21/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/06/2010, p. 21/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. MÉRITO JULGADO PREJUDICADO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em princípio, fica superado o habeas corpus que se insurge contra decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, se julgado prejudicado o seu mérito. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso, devem ser avaliados os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença condenatória prejudica a alegação de eventual vício formal da prisão em flagrante. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese de nulidade da prisão em flagrante, porque a comunicação teria sido feita após o prazo previsto no art. 306 do Código de Processo Penal. Mostra-se correto o aresto que, diante de tal circunstância, julgou prejudicado o prévio writ. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 132.576/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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