JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
27/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA PARTE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE A QUO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO PERDIMENTO DO BEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE DELITOS DE FALSO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DOS TRIBUTOS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. QUESTÕES FUNDAMENTADAMENTE APRECIADAS PELO TRF. CONTROVÉRSIAS NÃO VERIFICADAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPUGNAÇÃO AO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTANTE DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão, de forma monocrática, pelo relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do tema pelo órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A revisão da conclusão alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas no especial - de ausência das elementares do tipo e insuficiência de provas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 3. A matéria atinente ao perdimento do bem não foi apreciada pelo Tribunal de origem, porquanto a questão não estava sob o crivo daquela Corte, dado o cunho de sanção administrativa, aplicada pela Receita Federal, em esfera independente da criminal. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, descrito nas Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Inexiste qualquer ilegalidade na majoração da pena-base em razão dos delitos de falso apurados durante a ação penal, porquanto, assim como consignado pelo Tribunal, o ilícito descrito no art. 334, 2a parte, do CP não necessariamente depende de documentos falsos para a sua consecução. Assim, embora o crime de falsidade ideológica tenha sido absorvido pelo descaminho, não há óbice em se considerar a utilização dos documentos falsos para a obtenção das sucessivas prorrogações do regime de admissão temporária, que propiciaram a permanência da embarcação em águas brasileiras, acobertando a utilização econômica da mesma, como circunstância do crime hábil a agravar a pena-base, nos termos do art. 59, do CP. 5. Idônea a fundamentação do aumento da pena-base em razão das consequências do delito, justificado no valor elevado dos impostos, pois o perdimento do bem não guarda aqui qualquer relação com a fixação da reprimenda. 6. Imperioso o afastamento da tese de ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal Regional Federal fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível. 7. A revisão da conclusão alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas no especial - quanto à configuração do tipo e da existência de provas aptas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na Súmula n. 7 deste Tribunal. 8. Não há ilegalidade decorrente da exclusão da circunstância judicial atinente à culpabilidade, porquanto correto o posicionamento do Tribunal no sentido de que não subsiste o aumento da pena-base sob a justificativa de que o réu optou pelo "caminho da ilicitude" quando poderia ter se portado de outra forma, pois tal circunstância não se amolda ao artigo 59, do CP, pois, cometer um ilícito penal e "escolher o caminho da ilicitude" são, em tese, a mesma coisa. 9. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 10. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 522.758/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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