JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO INCOMPREENSÍVEL. SÚMULA 284/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 3º DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. ARGUMENTO RECURSAL ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação que impede a compreensão da controvérsia afasta o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Conforme decidido pela Corte Especial, é inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do disposto em seu art. 3º. 3. O critério para a aplicação da novel legislação é a data do pagamento indevido, e não a do ajuizamento da ação ou da ocorrência do fato gerador. 4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. O Tribunal de origem afastou a pretensão da empresa, de excluir os valores relativos ao ISS da base de cálculo do PIS/Cofins, ao interpretar o art. 3º, § 3º, I, da Lei 9.718/1998 e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não autorizariam o abatimento pretendido. 6. A contribuinte não discute o conteúdo da legislação federal, mas impugna sua validade à luz do art. 195, I, "b", da Constituição Federal. O fundamento recursal é constitucional, o que afasta a competência do STJ. A menção ao art. 110 do CTN não tem o condão de possibilitar o conhecimento do Recurso Especial, pois remete à disposição constitucional que fixa a competência tributária relativa à contribuição. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.147.392/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/7/2010.)
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