- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 08/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 08/09/2010
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ISSQN - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA RECURSAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO ACESSÓRIA PREJUDICADA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 3. O valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Negado o direito à repetição, as questões acessórias como o regime de compensação, o prazo de prescrição da pretensão repetitória e a incidência de correção monetária têm sua análise prejudicada. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.145.611/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
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