JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
09/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 09/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. DESACATO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI 9.099/95. NEGATIVA POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Tratando-se a transação penal de um meio conciliatório para a resolução de conflitos no âmbito da Justiça Criminal, mostrando-se como uma alternativa à persecução penal estatal, fica evidenciado o interesse público na aplicação do aludido instituto. 2. Embora o órgão ministerial, na qualidade de titular da ação penal pública, seja ordinariamente legitimado a propor a transação penal prevista no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, os fundamentos da recusa da proposta podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário. Precedentes. NEGATIVA COM BASE NOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A ANÁLISE DA ALEGADA ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. No caso, não há nos autos nenhuma documentação sobre a ação penal pretérita, declinada na certidão de antecedentes criminais do paciente, na qual os impetrantes alegam que houve renúncia expressa da vítima ao direito de representação, circunstância que impede a verificação da alegada ilegalidade na negativa de proposta da transação penal pelo Ministério Público. 3. Ordem denegada. (HC n. 125.691/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
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