JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
19/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 19/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE NULIDADE. LEI N. 9.099/1995. TRANSAÇÃO PENAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO WRIT, E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. Consoante o art. 105, I, c, da Constituição Federal, o writ - via especial e ampla - é destinado a sanar constrangimento ilegal praticado tanto por órgão singular como por órgão colegiado. Quando se trata, como no caso, de decisão monocrática definitiva, transitada em julgado, não há óbice normativo para se sujeitar o ato ao habeas corpus. Discutível seria o cabimento da impetração contra decisão interlocutória de julgador de Tribunal a quo, ou mesmo contra decisão monocrática pendente de agravo regimental. 2. A questão - falta de justa causa - não suscitada na origem e, consequentemente, não decidida, não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal, mesmo no âmbito do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na espécie, não ocorreu nulidade a justificar o trancamento do feito, mormente porque o comportamento do paciente ao longo do processo tem sido incompatível com os benefícios elencados na Lei n. 9.099/1995. Primeiro, abandonou o distrito da culpa, sem informar ao Juízo o novo endereço; segundo, informou novo local de residência em que nunca foi possível ser encontrado; terceiro, o paciente, mesmo tendo conhecimento dos fatos e do feito, ocultou-se para não se manifestar acerca da proposta de transação; quarta, consoante o parecer do Ministério Público Federal, "ainda que tivesse assentido com a possibilidade de transacionar, tal pretensão estaria obstada, ante a manifestação da vítima em prosseguir no feito, conforme fl. 12" (fl. 189). 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado. (HC n. 153.094/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 19/3/2012.)
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