JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/09/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 28/10/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTE A NÃO PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL EM FAVOR DO PACIENTE. ALEGADO OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 2. Na hipótese vertente, não há, nos documentos que instruem o remédio constitucional em apreço, comprovação de que o benefício do artigo 76 da Lei 9.099/1995 não teria sido ofertado pelo Ministério Público Estadual ao paciente, tampouco de que a transação penal proposta em outro processo, posterior ao presente, se refere aos mesmos fatos objeto de apuração na ação penal em tela, afirmações que se encontram isoladas no mandamus. 3. Aliás, cumpre destacar que, ao contrário do que asseverado na inicial deste habeas corpus, o órgão ministerial não deixou de ofertar o benefício da transação penal ao paciente, tendo se manifestado desfavoravelmente à sua proposta, consoante se extrai do acórdão referente ao julgamento dos aclaratórios opostos pela defesa. 4. Por outro lado, ainda que os Processos n. 1.000.09.504195-0/000 e n. 1.0000.08.482547-2/000, ambos instaurados contra o paciente, tratassem do mesmo delito de ameaça a ele imputado, o certo é que a posterior propositura de transação penal em um deles não tem o condão de vincular o órgão ministerial no anterior, dado o princípio da independência funcional dos membros do Parquet, pelo qual cada promotor ou procurador de justiça pode se manifestar nos autos conforme seu próprio juízo e entendimento. 5. Ordem denegada. (HC n. 189.473/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 28/10/2011.)
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