JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
03/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 03/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/01. TERMO DE ADESÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA. PRECLUSÃO. ARTS. 475-L, INCISO VI, 473 e 474 DO CPC. 1. A transação possível de ser arguida como causa modificativa da obrigação chancelada por sentença transitada, objeto de cumprimento na forma do artigo 475-M do CPC, é aquela superveniente à sentença. 2. A transação anterior não considerada por força da preclusão, pressupõe ação rescisória procedente e alegação do negócio jurídico processual bilateral no iudicium rescissorium. 3. In casu, a CEF e o mutuário lavraram a transação a que se refere a LC 110/2001 anteriormente ao ajuizamento da própria ação de conhecimento, o que, se alegada tempestivamente, retiraria mesmo o interesse de agir da ação prima. 4. A omissão na alegação da transação antecedente à propositura da ação de conhecimento e posterior invocação na fase de cumprimento, viola os artigos 475-L, inciso VI, 473 e 474 do CPC. 5. Recurso desprovido. (REsp n. 1.106.971/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010.)
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