JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2010
Data de publicação
08/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2010, p. 08/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMATURO. RECURSO ESPECIAL DO FUNDIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FGTS. LC N. 110/01. ACORDO FIRMADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO-INDICAÇÃO OPORTUNA PELA CAIXA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO, NA AÇÃO COGNITIVA. INFORMAÇÃO PRESTADA, APENAS, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DA CAIXA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO FUNDIÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial da Caixa. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 776.265/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6.8.2007, decidiu que, por não estarem esgotadas as vias ordinárias, é prematuro o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos por qualquer das partes. 2. Recurso especial do fundiário. Tratando-se de título executivo judicial, não se podem deduzir, em sede de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, questões não resolvidas no processo ou fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 473 e 474 do CPC). 3. O termo de adesão firmado antes da propositura de ação de conhecimento, deveria ter sido juntado pela Caixa no momento adequado - no próprio processo ou fase de conhecimento. Não se desincumbindo desse ônus, deve a empresa pública arcar com os efeitos da preclusão. 4. Portanto, na execução, é inviável considerar a transação da LC n. 110/01 realizada antes mesmo da propositura da ação de conhecimento, se nessa fase cognitiva a Caixa não invocou a questão oportunamente. 5. Recurso especial da Caixa não conhecido. Recurso especial do fundiário parcialmente provido, para reconhecer preclusa a alegação da empresa pública, feita apenas em embargos à execução, quanto a termo de adesão da LC n. 110/01 celebrado antes da ação cognitiva. (REsp n. 1.141.323/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 8/2/2011.)
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