- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 2o., I DA LEI 8.137/90). CRIME TRIBUTÁRIO NÃO RELACIONADO NA DENÚNCIA. CONSTA DO ACÓRDÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA, NOS AUTOS, A FINALIDADE ÚNICA DOS DOCUMENTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM . ORDEM DENEGADA. 1. Registrou o voto condutor do aresto objurgado que a postulada finalidade única dos documentos falsificados não restou efetivamente demonstrada nos autos, não autorizando, por conseguinte, a incidência, na espécie, do princípio da consunção. Ademais, o crime tributário não constou da exordial acusatória. 2. Não se mostra admissível, em razão da evidente estreiteza cognitiva da via escolhida, a desconstituição dos fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para a denegação da ordem. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 100.540/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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