- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CPB). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL POR OCASIÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. Na hipótese, não há que falar em atipicidade da conduta de uso de documento falso, não se confundindo a situação do paciente, que fez uso de carteira de identidade falsificada, com a do crime de atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial para evitar a prisão ou ocultar antecedentes criminais. Precedentes do STJ: RHC 22.663/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 02.06.08. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.824/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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