JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA, NO BOJO DE AÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA TERCEIRO. INEQUÍVOCO INTENTO DE JUSTIFICAR DESPESA INVERÍDICA NOTICIADA AO FISCO EM MOMENTO ANTERIOR, VISANDO A REDUÇÃO OU O NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. MERO EXAURIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A apresentação de recibo ideologicamente falso quando o contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra finalidade que não justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou o não pagamento de tributo devido - prática ilícita prevista na Lei nº 8.137/90 -, ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa, tratando-se de mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal, inexistindo, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção. 2. Na hipótese, considerando que a apresentação do documento falso possuía o fim único e exclusivo de eximir ou reduzir o pagamento do tributo, que o falso restou absorvido pelo intento de suprimir ou diminuir tributo - haja vista ser crime-meio do delito de sonegação fiscal -, e que sequer houve instauração de procedimento fiscal em desfavor do paciente, uma vez adimplido devidamente o tributo que se visava suprimir com a declaração prestada à Receita Federal (fl. 143), não se vislumbra justa causa apta a autorizar o prosseguimento da ação penal. 3. Habeas corpus concedido a fim de extinguir a Ação Penal nº 0019151-58.2007.4.05.8300, em trâmite na 13ª Vara Federal de Pernambuco, por ausência de justa causa. (HC n. 131.787/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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