- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E MULTA, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELA PRATICA DO CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, § 1o. DO CPB). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO § 2.o DO ART. 289 (REPASSE DE MOEDA FALSA RECEBIDA DE BOA-FÉ). MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FORMA CONSUMADA DO DELITO DE MOEDA FALSA. CONFISSÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - QUE SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS - E TESTEMUNHO DE FUNCIONÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ONDE TERIA O PACIENTE ADQUIRIDO ALGUMAS MERCADORIAS, UTILIZANDO-SE DAS CÉDULAS FALSIFICADAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. Os temas relativos à aplicação, na espécie, do princípio da insignificância e da aplicação do princípio da proporcionalidade, com a desclassificação para a figura contida no § 2o. do art. 289 não foram analisados pelo Tribunal a quo, consubstanciando sua análise nesta Corte Superior inadmissível supressão de instância. 2. Nenhuma dúvida subsiste quanto à existência de provas suficientes quanto à ocorrência do delito na sua forma consumada - de cujo acervo faz parte, inclusive, a confissão do paciente perante a autoridade policial. Ademais, o paciente, segundo se depreende das declarações das testemunhas, funcionários de estabelecimentos comerciais, comprou algumas mercadorias, mediante pagamento de cédulas falsas. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, pela denegação da ordem. (HC n. 124.040/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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