- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 26/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 26/10/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS INDIRETAS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 289, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser medido pelo valor. 2. Não há nulidade se a condenação do paciente encontra-se devidamente embasada nos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, não se fundando em provas indiretas, mas sim na colheita de depoimentos de testemunhas e na própria confissão do acusado, feita em sede inquisitorial e confirmada em Juízo. 3. Tendo em vista a adequação da conduta a duas das figuras típicas previstas no art. 289, § 1º, do Código Penal, resta configurado o delito em sua forma consumada pela guarda da moeda, não havendo que se cogitar de redução pela tentativa, ainda que a nota espúria não tenha sido introduzida em circulação. 4. Inviável a tese defensiva no tocante à aplicação do preceito secundário previsto no § 2º do dispositivo legal referido, na medida em que, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, o paciente tinha consciência da falsidade da nota, não se enquadrando o caso em apreço na hipótese do § 2º. Ademais, a desclassificação do delito, conforme pretendido, ensejaria inevitável revolvimento fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 119.174/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 26/10/2011.)
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