- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO PACIENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. A redação do art. 289 do Código Penal respeita o princípio da proporcionalidade ao apenar mais severamente aquele que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, e aplicar pena mais branda ao agente que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, repassa-a para não sofrer prejuízo. 2. O habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas em matéria de prova, para reconhecer que o Paciente recebeu a moeda falsa de boa-fé, aplicando o § 2.º do art. 289 do Código Penal, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória. 3. Ordem denegada. (HC n. 124.039/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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