JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
28/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 28/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, nos termos do art. 543-C do CPC, conforme redação que lhe deu a Lei n. 11.672/2008, negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que o adicional de 0,2% destinado ao INCRA não foi extinto pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 977.058/RS, publicado em 10/11/2008, que trata de matéria idêntica à versada nos presentes autos, relator o eminente Ministro Luiz Fux, pacificou o seguinte entendimento: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento), destinada ao Incra, não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91. 3. Quanto aos honorários advocatícios, trata-se de inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa, considerando que o tema não foi suscitado nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag n. 1.233.376/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 28/5/2010.)
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