- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 18/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 18/06/2010
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL NÃO JUNTADA. CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DA AUSÊNCIA DO DOCUMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Só se conhece de agravo de instrumento que esteja devidamente formalizado, com a inclusão de todas as peças enumeradas no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a instrução do agravo com cópia da procuração outorgada ao subscritor das contrarrazões ao recurso especial. 3. A procuração outorgada ao advogado do agravado, bem como a cadeia de substabelecimentos, constituem peças essenciais à formação do instrumento e sua ausência nos autos principais deve ser provada mediante certidão. 4. O disposto no art. 13 do CPC não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.273.016/SP, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 18/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.