- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 14/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 14/06/2010
LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO VENCIMENTO. 0,5% AO MÊS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os juros de mora, decorrentes de responsabilidade contratual, quando não avençados, devem ser fixados de acordo com a lei vigente à data em passaram a ser exigíveis, ou seja, à época de seus respectivos vencimentos. Precedentes. 2. Devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, até o dia 10/01/2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1% ao mês, a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.040.784/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 14/6/2010.)
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