- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 0,5% A.M. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. É entendimento assente nesta Corte que os juros moratórios devem ser empregados à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062, da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916) até 10.01.2003 - data do início da vigência do Novo Código Civil - e, a contar daí, no percentual de 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF). II. Na análise dos autos, verifica-se que a Sentença foi prolatada em 4/2/1992, isto é, antes da vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplicam na disciplina dos juros de mora, as disposições normativas do Código Civil de 1916. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 935.608/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.