- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDAMUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 2. O art. 3º da Lei 4.348/64 (redação dada pela Lei 10.910/04) não afasta as disposições do art. 236 do CPC, pois a intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, acerca da sentença concessiva de mandamus, somente é exigida para o fim de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.072.613/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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