JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDAMUS. APELAÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de intimação da Fazenda Pública realizada na Capital do Estado, o termo a quo para a contagem do prazo inicia-se com a publicação da decisão no órgão oficial, nos termos do art. 236, caput, do CPC. Precedentes do STJ. 2. O art. 3º da Lei 4.348/64 (redação dada pela Lei 10.910/04) não afasta as disposições do art. 236 do CPC, pois a intimação pessoal dos representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de suas respectivas autarquias e fundações, acerca da sentença concessiva de mandamus, somente é exigida para o fim de "eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.072.613/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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