- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/12/2010, p. 02/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sede de mandado de segurança, a partir da sentença, a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, iniciando o prazo recursal a partir da intimação pessoal do representante legal atuante no feito" (REsp 1.094.532/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2. A ausência de intimação da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, in casu, o Estado de Goiás, importa na não abertura do prazo recursal e, por conseguinte, na inexistência de trânsito em julgado da sentença concessiva de mandamus, restando indevida e desnecessária a ação rescisória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.215.168/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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