- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DESCONTOS PROMOCIONAIS SUJEITOS AO IMPLEMENTO DE UMA CONDIÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto não viola tal dispositivo, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. Precedentes. 2. Ademais, verifica-se nos autos que o Tribunal a quo decidiu a demanda em sua integralidade, embora de maneira contrária à pretensão da demandante, o que, por si só, não configura falta de prestação jurisdicional ou nenhum outro vício no julgado. Registre-se, também, que, apesar de apontar violação ao citado dispositivo legal, a recorrente não aponta qual dispositivo infraconstitucional que teria deixado de ser analisado pelo Tribunal de origem. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem entendeu legítima a incidência do ICMS sobre as mercadorias concedidas a título de bonificações de clientes da empresa, por não se tratarem de descontos incondicionais. 4. Não integra a base de cálculo do ICMS a mercadoria dada em bonificação, por não estar incluída no valor da operação mercantil. Porém, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia, consignou de forma expressa que "há de se considerar que a bonificação em tela não é incondicionada" (fl. 276). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores referentes aos descontos condicionais integram a base de cálculo do ICMS. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.157.617/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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