JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. O art. 535, II, do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte. 2. In casu, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a embargante aponta a existência de omissões, o Tribunal a quo, em manifesta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não se manifestou, de forma satisfatória, sobre os alegados vícios - notadamente no que concerne à contradição existente no voto condutor do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a presença de contratos de bonificação, mas entender pela incidência do ICMS, deixando de esclarecer como as operações descritas nos referidos contratos foram consideradas como desvinculadas das vendas de mercadorias e, ao mesmo tempo, encartadas como custo integrante do valor da operação de venda. (Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 835.508/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; RESP 675003/RS, desta relatoria, DJ de 05.05.2005; RESP 702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP 502108/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005 e AGRESP 705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005) 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito infringente para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre as matérias articuladas nos embargos de declaração opostos pela recorrente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.089.340/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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