- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SINDICATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO-DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do CPC, 34, inciso VII, e 254, inciso I, do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do art. 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, sem que haja a conversão do agravo de instrumento em recurso especial. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação do artigo 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado. 3. É possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que seja demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. 4. Reconhecer a alegada hipossuficiência do recorrente exigiria desta instância o reexame do contexto fático-probatório constante dos autos, incidindo o óbice da Súmula 07/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.171.433/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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