- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 243, 471, 472 e 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284/STF. 1. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do CPC, 34, inciso VII, e 254, inciso I, do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do art. 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, sem que haja a conversão do agravo de instrumento em recurso especial. 2. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A parte agravante não expôs fundamentos suficientes e capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.097.896/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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