- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ. 1. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 2. In casu, o Tribunal local decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da ausência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: "(...) Assim posta a questão, não há razão para dar tratamento diferenciado aos valores pagos a título de participação nos lucros pelas empresas que haviam implementado tal programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas antes da lei regulamentadora específica, porque desde a promulgação da Constituição essa verba já não compunha a remuneração. A regulamentação especificada em lei apenas estabeleceu a forma como se daria a participação nos lucros, a partir de dezembro de 1994, cujo descumprimento revela a ausência de pagamento de tais verbas e autoriza a incidibilidade da contribuição previdenciária, quota patronal. Entretanto, provado por qualquer meio, antes da edição da norma regulamentadora, a existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados, não incide a contribuição previdenciária sobre essa verba, mesmo porque a esse raciocínio conduz a leitura do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000. (...) No caso concreto, a autora firmou Acordo Coletivo de Trabalho com previsão de Participação nos Resultados da Empresa (cláusula quinta), datado de 26 de fevereiro de 1999, no qual restou estipulada a destinação da importância de R$ 500,00 correspondentes a participação de cada colaborador no lucro líquido apurado no balanço de 31/12/1998, a ser paga até 28 de fevereiro de 1999 (fls. 169/176). Todavia, verifico que o período da dívida cobrada pelo INSS, no tocante especificamente à contribuição previdenciária sobre a suposta rubrica "participação nos lucros da empresa" é posterior ao previsto no acordo coletivo antes referido, incluindo somente competências posteriores a fevereiro de 1999 (fls. 54/56). Dessa forma, diante da ausência de comprovação de acordos e negociações particulares e coletivas entre a autora e seus empregados, amoldados à exigência normativa prevista inicialmente na Medida Provisória nº 794/1994 e reedições, convolada na Lei nº 10.101/2000, no período que importa ao caso concreto, 03/1999 a 08/2002, tenho que efetivamente não foi atingida a finalidade da norma constitucional, sendo devida a contribuição." 3. Ante a insistência da agravante, impende reiterar que o Tribunal de origem decidiu pela incidência da exação, no período em questão, em decorrência da ausência de comprovação da existência de plano interno de participação nos lucros, e não, consoante alegado, de falta de prova acerca de prévio acordo coletivo, o que se dessume do trecho supratrasladado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.180.167/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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